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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0139746-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139746-85.2025.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO:FRANCIELI REGINA FACHINI SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov.
267.1 da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCIELI
REGINA FACHINI SOARES, que indeferiu o requerimento da utilização do mecanismo de
"teimosinha" permanente, com a renovação automática das ordens de bloqueio pelo período de 180 dias.
2.Denota-se dos autos de origem que houve prolação da sentença (mov. 287.1), nos
seguintes termos:
“Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora
/exequente. Dispensada a manifestação da parte ré em razão de esta sequer ter
sido citada. Em consequência, julgo extinto o feito 775 do Código de Processo
Civil. sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII e Ante o princípio da
causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas
processuais, eventualmente pendentes (art. 90 do CPC). Verifico que a justificativa
elencada ao ev. 285.1 não é motivo para afastar os ônus em questão. Deixo de
fixar honorários eis que não houve a constituição de defensor pela parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sendo o caso de desistência, desnecessário se
aguardar o prazo recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e
arquivem-se com as baixas de estilo.”
Dessa forma, tendo em vista a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC, o presente recurso perdeu o objeto.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA POSTERIORMENTE EXARADA
NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL COMPROMETIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO PREJUDICADO. 1. “O
julgamento da demanda principal, em primeira instância, implica na ausência de
interesse recursal pela perda superveniente do objeto, motivo pelo qual resta
prejudicada a apreciação do recurso de agravo de instrumento” (TJPR - 5ª
Câmara Cível - 0010614-43.2023.8.16.0000 -Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.09.2023).
3.Pelo exposto, ante a superveniente perda do objeto recursal, fica prejudicada a análise do
recurso, razão pela qual NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço monocraticamente, na
forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Desembargador Substituto